CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO (COWORKING CLÍNICO)

Contrato de Cessão de Espaço em Coworking Clínico

CEDENTE / OPERADORA: [NOME COMPLETO], [Nacionalidade], [Estado Civil], Psicóloga, inscrita no CPF sob o nº [CPF] e CRP [Nº], residente e domiciliada em [Endereço], [E-mail] e [Whatsapp].

CESSIONÁRIA / USUÁRIA: [NOME COMPLETO], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], inscrita no CPF sob o nº [CPF] e CRP/Conselho [Nº], residente e domiciliada em [Endereço], [E-mail] e [Whatsapp].

Celebram o presente Contrato de Cessão de Uso de Espaço em Coworking Clínico, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E NATUREZA JURÍDICA

1.1. O objeto deste contrato é a cessão onerosa, temporária e não exclusiva de uso de consultório localizado na Avenida Álvares Cabral, nº 381, sala 2207, Bairro Lourdes, Belo Horizonte/MG, incluindo o acesso à infraestrutura e serviços descritos no ANEXO I, que integra este contrato.

1.2. A natureza jurídica deste ajuste constitui uma Cessão de Uso Onerosa em Coworking Clínico (Art. 421 e seguintes do Código Civil), não configurando locação imobiliária típica, vínculo empregatício, associativo, societário, de franquia ou de subordinação entre as partes, operando a CEDENTE exclusivamente como provedora de infraestrutura de apoio.

CLÁUSULA SEGUNDA: DA AUTONOMIA E RESPONSABILIDADES DA CESSIONÁRIA

2.1. A CESSIONÁRIA atuará com plena autonomia técnica e administrativa, sendo a única responsável por seus atos clínicos, diagnósticos, produção e guarda de documentos, além de cumprir as determinações das autoridades públicas competentes relacionadas ao seu exercício profissional.

2.2. Dos Custos Operacionais: Compete exclusivamente à CESSIONÁRIA arcar com os riscos e custos relativos ao desempenho de sua atividade, tais como inadimplemento de pacientes, seu próprio transporte, alimentação, materiais técnicos e insumos de uso pessoal.

2.3. Da Conservação e Responsabilidade Civil: A CESSIONÁRIA obriga-se a manter a limpeza e a conservação do espaço e dos materiais disponíveis. Responderá civilmente por qualquer dano, avaria ou deterioração causada ao mobiliário, dependências da sala ou do prédio, seja por ato próprio, de seus pacientes ou acompanhantes, devendo ressarcir integralmente o valor de mercado do bem danificado no prazo de 05 (cinco) dias.

CLÁUSULA TERCEIRA: DA PONTUALIDADE, CANCELAMENTOS E REMARCAÇÕES

3.1. Da Hora Clínica: Para fins de ocupação, considera-se a unidade de 1 (uma) hora de sublocação como sendo composta por 50 (cinquenta) minutos de atendimento efetivo e 10 (dez) minutos adicionais destinados exclusivamente à organização, assepsia e vacância da sala. Sob nenhuma hipótese haverá prorrogação do tempo além do previsto.

3.2. Da Multa por Transbordamento: Caso a CESSIONÁRIA ultrapasse o horário e prejudique o início do atendimento de outro profissional, pagará multa equivalente ao valor de 01 (uma) hora avulsa, conforme tabela constante no ANEXO I deste instrumento.

  • 3.2.1. O valor arrecadado a título desta multa será integralmente revertido pela CEDENTE como crédito ao profissional que foi efetivamente prejudicado pelo atraso.

3.3. Dos Cancelamentos: O cancelamento de horários deve ser feito com antecedência mínima de 24 horas para que a CESSIONÁRIA tenha direito a uma única remarcação dentro do próprio mês vigente, estritamente sujeita à disponibilidade da agenda.

  • 3.3.1. Cancelamentos feitos com menos de 24h de antecedência ou o não comparecimento (no-show) importam na cobrança integral do horário reservado, sem qualquer direito a remarcação ou crédito.

3.4. Dos Riscos e Feriados: Faltas ou desistências de pacientes não isentam a CESSIONÁRIA do pagamento integral dos horários reservados.

  • 3.4.1. Feriados (nacionais, estaduais ou municipais) não dão direito a remarcações ou cancelamentos caso o Edifício Downtown esteja funcionando normalmente e o acesso às salas esteja franqueado.

CLÁUSULA QUARTA: DOS VALORES E DA INADIMPLÊNCIA

4.1. Os valores devidos pela utilização do espaço seguirão estritamente o estabelecido no ANEXO I, que integra este contrato para todos os fins de direito, e serão reajustados anualmente pela variação positiva do IPCA/IBGE (ou índice oficial que venha a substituí-lo), acumulada nos últimos 12 meses.

  • 4.1.1. Modalidade Avulsa: O pagamento deverá ser realizado de forma antecipada à reserva do horário, servindo o comprovante como garantia da disponibilidade.
  • 4.1.2. Modalidade Fixa: O pagamento deverá ser realizado mensalmente, até o dia 30 (ou último dia útil) de cada mês vigente.

4.2. Das Penalidades por Atraso: O atraso superior a 05 (cinco) dias corridos em relação à data de vencimento autoriza a CEDENTE a proceder com: I. A suspensão imediata do acesso físico ao consultório; II. O bloqueio de novas reservas na agenda; III. A liberação dos horários fixos anteriormente reservados para outros profissionais interessados.

  • 4.2.1. A suspensão do acesso por inadimplência configura exercício regular de direito e não gera direito à indenização por lucros cessantes ou danos morais.

4.3. A aplicação das medidas descritas no item 4.2 não isenta a CESSIONÁRIA da obrigação de quitar o débito pendente, acrescido de correção, eventuais multas e ressarcimento de danos previstos.

CLÁUSULA QUINTA – VIGÊNCIA E RESILIÇÃO

5.1. Da Vigência: O presente contrato tem vigência de 12 (doze) meses, sendo prorrogado automaticamente por iguais períodos, caso não haja oposição por escrito de qualquer das partes.

5.2. Qualquer das partes poderá encerrar este contrato a qualquer tempo, sem necessidade de justificativa, mediante aviso prévio por escrito (via e-mail ou mensagem) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da quitação integral de eventuais débitos.

5.3. Da Rescisão por Justa Causa: O contrato poderá ser rescindido imediatamente pela CEDENTE, independente de aviso prévio ou multa compensatória, nos seguintes casos: I. Inadimplência superior a 05 (cinco) dias; II. Desrespeito reiterado às normas de conduta, silêncio e convivência estabelecidas no ANEXO II; III. Prática de atos que comprometam a reputação ética do espaço clínico ou que coloquem em risco a segurança física e o patrimônio da CEDENTE, dos demais usuários ou do imóvel; IV. Descumprimento deliberado de qualquer cláusula deste contrato, do regulamento interno do espaço (ANEXO II) ou da Convenção de Condomínio do Edifício Downtown; V. Ocorrência de danos ao mobiliário ou à infraestrutura nos quais a CESSIONÁRIA atue com omissão, dolo, má-fé ou falsidade ideológica ao negar ou ocultar a autoria do dano.

  • Parágrafo Único: A rescisão por justa causa não isenta a CESSIONÁRIA do pagamento de débitos pendentes até a data do efetivo desligamento, além de eventuais multas e ressarcimento de danos previstos neste contrato.

CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. A CESSIONÁRIA declara conhecer e aderir integralmente aos Termos de Uso do Espaço (ANEXO II deste contrato) e à Convenção de Condomínio do Edifício Downtown.

6.2. Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer controvérsias, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Belo Horizonte, 01 de Janeiro de 2026.