Cedendo a palavra
Psicologia e Direito esclarecem: Por que reconhecer o transtorno pedofílico como condição clínica é parte da prevenção ao abuso infantil?
A pedofilia, para a psicanálise, é situada no campo das perversões. Freud a descreveu como uma das três estruturas clínicas, ao lado da neurose e da psicose. E caracteriza as perversões como desvios quanto ao objeto e à finalidade da pulsão sexual. (FREUD, 1905, Três ensaios sobre a teoria da sexualidade). No caso da pedofilia, o desvio de objeto está em a criança ou o adolescente ocuparem o lugar do objeto de desejo.
A psiquiatria contemporânea chega a uma distinção semelhante por outro caminho. O DSM-5-TR e a CID-11 diferenciam pedofilia de transtorno pedofílico. E essa distinção entre atração e ato é o ponto de partida da reflexão de hoje.
- Pedofilia: Interesse sexual atípico por crianças pré-púberes, que não constitui, por si só, um transtorno.
- Transtorno pedofílico: Diagnóstico clínico que exige sofrimento ou prejuízo funcional significativo, ou que a pessoa tenha efetivamente agido sobre esses impulsos.
Portanto, partimos dessa distinção que estrutura este texto. Ter uma estrutura perversa, no caso, sentir atração sexual por crianças, não é o mesmo que cometer um abuso sexual. A perversão é uma organização psíquica, não é sinônimo do ato criminoso. E, a saber, o direito brasileiro pune o abuso, não a estrutura psíquica em si.
Reconhecer o transtorno pedofílico como uma condição clínica abre a possibilidade de tratamento terapêutico e, em alguns casos, medicamentoso. Obviamente que essa distinção não isenta ninguém de responsabilização pelo crime que possa vir a cometer. Ainda assim, cabe uma reflexão sobre prevenção. O estigma em torno do tema criam uma atmosfera que dificulta justamente a busca por tratamento antes que um abuso aconteça. Programas como o Prevention Project Dunkelfeld, na Alemanha, mostraram resultados positivos ao oferecer atendimento clínico sigiloso a pessoas com atração sexual por crianças que ainda não haviam cometido nenhum crime, reduzindo o risco de que viessem a agir sobre esses impulsos (BEIER et al., 2015).
Para explorar essa fronteira entre clínica e direito, o advogado Felippe Rabelo dos Santos escreveu gentilmente este artigo, ajudando a compreender quando a pedofilia se torna crime e qual a diferença entre o pedófilo e o abusador sexual.
Sobre Pedofilia e crime
Por Felippe Rabelo dos Santos
Chamamos de hediondo aquilo que causa repulsa, indignação e extrema reprovação moral. Este artigo não se propõe a discutir o que é a moral, tema por vezes árido e abstrato, que pela própria natureza atrai diferentes entendimentos. Mas este artigo se propõe a instigar a discussão sobre a pedofilia. Ainda que não tenha a pretensão de esgotar o tema ou analisá-lo em um viés estritamente jurídico.
A CID-11 da Organização Mundial da Saúde classifica a pedofilia como um transtorno de preferência sexual por crianças, geralmente pré-púberes. Há divergências entre médicos, psicólogos e demais profissionais da saúde quanto às causas do transtorno e aos tratamentos mais eficazes. Contudo, há consenso crescente de que ele deve ser tratado como questão de saúde pública, e não apenas de segurança pública.
A pedofilia para o direito
A ciência do direito se ocupa das normas obrigatórias que controlam as relações dos indivíduos em uma sociedade. Interessa ao direito que as condutas reprovadas socialmente sejam inibidas. O que acontece por meio da criminalização de tais condutas. Assim, o objetivo primeiro da lei penal é desincentivar a delinquência. Não interessa à sociedade que a conduta criminosa ocorra. Contudo, uma vez que o delinquente parte para o ato, agindo conforme o que é tipificado como crime, deve ser instaurado o processo penal. Este pode culminar na pena de prisão, que é a mais gravosa prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
Por essas razões, pode-se afirmar que a pedofilia em si não é crime. A preferência sexual íntima por crianças não é, por si só, criminalizada. Cabe ao direito impedir que ela se converta em abuso ou, caso isso ocorra, garantir que o responsável seja devidamente punido.
O crime de pedofilia
No Brasil, o chamado “crime de pedofilia” não se limita ao contato físico de cunho sexual entre um adulto e um menor. As mais diversas condutas adotadas por um adulto com o intuito de satisfazer seu desejo sexual em relação a menores são reprovadas e tipificadas como ato criminoso. É na Lei 8.069/90 — o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — e no Código Penal Brasileiro que estão previstas as condutas criminosas relacionadas ao tema.
Se, por um lado, a medicina e a psicologia se ocupam das causas que levam alguém a desenvolver o transtorno e de seu possível tratamento, o direito busca garantir a proteção da criança e do adolescente nas mais diversas situações.
Não é apenas o contato físico de cunho sexual entre um adulto e um menor que é criminalizado. A lei também tipifica condutas que colocam em risco direitos fundamentais de crianças e adolescentes, como sua imagem, privacidade e integridade física.
Outras condutas criminosas
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê tipos penais relacionados ao abuso de menores que extrapolam o contato físico direto. Comete crime, por exemplo, quem produz ou reproduz cenas de sexo ou pornografia envolvendo menores, assim como quem compra ou vende esse tipo de material. A troca ou disponibilização, ainda que gratuita e por qualquer meio, inclusive virtual, também constitui crime.
O Código Penal, por sua vez, tipifica os crimes contra a dignidade sexual cometidos contra vulneráveis, ou seja, pessoas com menos de 14 anos. É crime não apenas manter conjunção carnal com um menor, mas também induzi-lo a praticar tal ato consigo ou com terceiros, o que caracteriza também a criminalização da exploração sexual de menores.
Em 2009, o crime de estupro de vulnerável foi incluído no rol de crimes hediondos — categoria de crimes mais severamente punidos, cujos condenados enfrentam maiores restrições para progressão de regime.
A internet como instrumento de criminalidade
A internet é uma das principais ferramentas usadas por abusadores para alcançar seus objetivos, seja produzindo e trocando materiais com outros criminosos, seja estabelecendo o primeiro contato com a criança ou o adolescente visado. Por outro lado, as mesmas facilidades que a internet oferece a esse tipo de crime também favorecem a atuação das autoridades na identificação dos responsáveis. Afinal, não existe anonimato absoluto na rede.
Ainda assim, o trabalho da polícia, geralmente responsável pela investigação inicial, depende de denúncia, já que a atuação individual de criminosos dificilmente chama atenção sem que alguém reporte.
Um episódio conhecido ilustra esse ponto: a primeira edição brasileira de um reality show infantil de culinária gerou revolta pública depois que algumas das crianças participantes foram assediadas nas redes sociais. O caso mobilizou milhares de manifestações de repúdio. Felizmente, em volume muito maior do que os próprios comentários criminosos. E evidenciou como a exposição midiática de crianças pode atrair esse tipo de conduta.
Ainda que nem todo crime tenha a mesma repercussão social, casos que ganham a mídia costumam ser investigados com mais agilidade, o que ajuda a dar início ao processo penal. As crianças atingidas por esse tipo de episódio, no entanto, já são vítimas independentemente da repercussão: tiveram sua intimidade e privacidade violadas, e isso não se desfaz com a punição posterior do agressor.
Exposição na mídia não justifica o assédio
O Brasil ainda é um país que sofre com a carência de segurança, para adultos e crianças, nas ruas e na internet. A facilidade com que crianças em programas de televisão são assediadas online é alarmante e revela uma sensação de impunidade que a lei, por si só, não tem conseguido desfazer.
A classificação do abuso sexual contra crianças como crime hediondo é relativamente recente na legislação brasileira, e os meios usados para cometer esse tipo de crime evoluem junto com a tecnologia. Por isso, é essencial que o cuidado de pais e responsáveis acompanhe essas transformações — para que saibam como proteger seus filhos das ameaças que hoje chegam, muitas vezes discretamente, por uma tela.
Bibliografias:
1- “O PERFIL DO PEDÓFILO: UMA ABORDAGEM DA REALIDADE BRASILEIRA” Joelíria Vey de Castro e Cláudio Maldaner Bulawski
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